Título: Resolução simplificadora de formalidades e procedimentos relativos aos atos de que trata o art. 54 da Lei nº 8.884 de 11 de junho 1994
Autor(es): Brasil. Ministério da Justiça (MJ). Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)
Editor: Escola Nacional de Administração Pública (ENAP)
Endereço Eletrônico: http://inovacao.enap.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_view&gid=262&Itemid=32
Idioma: Idioma::Português:portuguese:pt
País: País::BR:Brasil
Tipo: Relato de Experiência
Extensão/Indicação de Série: Número de páginas: 5 p.
Data: 1999
Detentor dos direitos autorais: Escola Nacional de Administração Pública (ENAP)
Termos de uso: Termo::Licença Padrão ENAP::É permitida a reprodução e a exibição para uso educacional ou informativo, desde que respeitado o crédito ao autor original e citada a fonte (http://www.enap.gov.br). Permitida a inclusão da obra em Repositórios ou Portais de Acesso Aberto, desde que fique claro para os usuários esses “termos de uso” e quem é o detentor dos direitos autorais, a Escola Nacional de Administração Pública (ENAP). Proibido o uso comercial. Permitida a criação de obras derivadas, desde que respeitado o crédito ao autor original. Essa licença é compatível com a Licença Creative Commons (by-nc-sa).
Classificação Temática: Inovação
Resumo: O controle de agências de defesa da concorrência sobre a estrutura dos mercados constitui prática comum em países maduros e vem ganhando importância crescente em economias emergentes. Tal atividade envolve exame de atos de concentração econômica tais como fusões, aquisições, joint ventures ou incorporações. No Brasil este tipo de controle é recente, tendo sido instituído pela Lei nº 8.884, de junho de 1994. Desde então, o Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência - CADE julgou 29 (vinte e nove) atos de concentração, em contraste com a experiência secular de países como EUA, Canadá e Austrália e de várias décadas nas nações européias depois da Segunda Guerra. A exemplo de várias outras áreas de política pública, tornou-se imperativo agilizar os órgãos de defesa da concorrência. Isto decorre, entre outros fatores, do intenso processo de reestruturação produtiva em curso no país associados à desestatização e abertura da economia. Diante das circunstâncias descritas, é preciso assegurar agilidade, transparência, excelência técnica no processo decisório e estabilidade de regras, todos ingredientes indispensáveis para gerar segurança jurídica. Esta última, por seu turno, diminui o risco do investimento, estimulando inversões, produção e emprego. Nesse sentido, o CADE promoveu mudanças importantes no procedimento de análise de atos de concentração em colaboração com a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE) e a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE) mediante a edição da Resolução 5, de 28 de agosto de 1996
Palavras-chave: Defesa da concorrência;  CADE;  Simplificação;  Melhoria dos processos de trabalho;  Celeridade processual
Objetivo: São os objetivos da iniciativa: reduzir custos e racionalizar procedimentos; diminuiu o custo de transação das empresas que passaram a receber orientação mais clara, a estarem sujeitas a menos burocracia e duplicação de trabalho de fornecimento de informações a vários órgãos da Administração Pública; minimizar o custo de análise por parte do setor público ao se propiciar maior coordenação e sinergia entre os órgãos públicos, permitindo otimização de recursos escassos
Público alvo: Servidores públicos
Observações/Notas: Iniciativa premiada no 3º Concurso Inovação na Gestão Pública Federal sob responsabilidade de Gesner José de Oliveira Filho
Ações premiadas no 3º Concurso Inovação na Gestão Pública Federal - Prêmio Hélio Beltrão – 1998
Área temática: modernização de procedimentos
URI: http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/976
Aparece nas coleções:Concurso Inovação: de 1996 a 2000 (1ª a 5ª edição)
Arquivos associados a este item:


Os itens da Biblioteca Digital são de acesso aberto para uso não comercial, desde que citada a autoria e a fonte. Salvo quando outras restrições estiverem expressas no termo de uso.