Pareceres de Ruy Cirne Lima: sigilo administrativo
Título: | Pareceres de Ruy Cirne Lima: sigilo administrativo |
Autor(es): | Lima, Ruy Cirne |
Editor: | Fundação Centro de Formação do Servidor Público (FUNCEP) |
Idioma: | Idioma::Português:portuguese:pt |
País: | País::BR:Brasil |
Tipo: | Artigo |
Extensão/Indicação de Série: | Número padronizado: v. 39, n. 3 (1982) Revista do Serviço Público, ano 39 v.110, n. 3, p. 114-115 |
Data: | Jul-1982 |
Detentor dos direitos autorais: | Escola Nacional de Administração Pública (Enap) |
Termos de uso: | Termo::Licença Padrão ENAP: É permitida a reprodução e a exibição para uso educacional ou informativo, desde que respeitado o crédito ao autor original e citada a fonte (http://www.enap.gov.br). Permitida a inclusão da obra em Repositórios ou Portais de Acesso Aberto, desde que fique claro para os usuários esses “termos de uso” e quem é o detentor dos direitos autorais, a Escola Nacional de Administração Pública (ENAP). Proibido o uso comercial. Permitida a criação de obras derivadas, desde que respeitado o crédito ao autor original. Essa licença é compatível com a Licença Creative Commons (by-nc-sa). |
Classificação Temática: | Direito e Legislação |
Resumo: | Não cabe à autoridade judiciária a realização de inquéritos destinados à apuração de infrações penais (Cirne Lima, Rudimentos do processo criminal, Pará, 1882, § 171, p. 56). Toca, fora dedúvida, ao Ministério Público, requisitar, a "quaisquer autoridades ou funcionários", esclarecimentos, documentos ou elementos de convicção, necessários à complementação dos dados encaminhados ao órgão. da acusação (art. 47, Código de Processo Penal), para instauração da ação penal, ou aditamento da queixa em que esta se fundar. É praxe, entre nós, requisitar, o Ministério Público, esses elementos complementares da acusação, aos órgãos administrativos, por intermédio do Juízo (E. Espínola Filho, Código de Processo Penal Brasileiro anotado, t. I, Rio de Janeiro, 1954, n? 116, p. 443). Nem por isso essa providência se insere no processo, quando esse, depois, se instala: não é processo sequer preventivo. Ao juiz, ressalvadas as exceções legais (e. g., art. 26; art. 531, Código de Processo Penal), descabe, e preeminentemente, substituir-se, ou unir-se, ao Ministério Público, na preparação da acusação que, afinal, a ele, juiz, lhe incumbirá julgar. A requisição, de que se cuida, há de ser portanto, ainda que formulada por intermédio do Juízo, recebida, atendida,impugnada ou rejeitada, como requisição do Ministério Público, e não do Juízo. |
Palavras-chave: | administração pública; serviço público; processo penal; documento sigiloso; parecer jurídico |
Observações/Notas: | ISSN eletrônico: 2357-8017 ISSN impresso: 0034-9240 |
URI: | http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/5131 |
Aparece nas coleções: | Revista do Serviço Público: de 1981 a 1990 |
Arquivos associados a este item:
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
1982 RSP ano39 v110 n3 jul-set p. 114- 115.pdf | Sigilo administrativo | 931.89 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens da Biblioteca Digital são de acesso aberto para uso não comercial, desde que citada a autoria e a fonte. Salvo quando outras restrições estiverem expressas no termo de uso.