Eficácia das normas constitucionais sobre justiça social
Título: | Eficácia das normas constitucionais sobre justiça social |
Autor(es): | Mello, Celso Antônio Bandeira de |
Editor: | Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) |
Idioma: | Idioma::Português:portuguese:pt |
País: | País::BR:Brasil |
Tipo: | Artigo |
Extensão/Indicação de Série: | Número padronizado: v. 39, n. 4 (1982) Revista do Serviço Público, ano 39 v.110, n. 4, p. 63-78, out./dez. 1982. |
Data: | Out-1982 |
Detentor dos direitos autorais: | Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) |
Termos de uso: | Termo::Licença Padrão ENAP: É permitida a reprodução e a exibição para uso educacional ou informativo, desde que respeitado o crédito ao autor original e citada a fonte (http://www.enap.gov.br). Permitida a inclusão da obra em Repositórios ou Portais de Acesso Aberto, desde que fique claro para os usuários esses “termos de uso” e quem é o detentor dos direitos autorais, a Escola Nacional de Administração Pública (ENAP). Proibido o uso comercial. Permitida a criação de obras derivadas, desde que respeitado o crédito ao autor original. Essa licença é compatível com a Licença Creative Commons (by-nc-sa). |
Classificação Temática: | Direito e Legislação Ética, Cidadania e Diversidade Políticas Sociais |
Resumo: | Como relator da Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, realizada em Florianópolis de 2 a 6 de maio de 1982, o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello assenta as seguintes teses de interesse social: consagração dos direitos sociais como barreira defensiva do indivíduo perante o Estado; força jurídica vinculante dos preceitos constitucionais, mesmo os de natureza programática; geração de direitos das regras constitucionais, ou seja, as que outorgam poder jurídico cujo desfrute independe de prestação alheia (direito de ir e vir, etc.), as que outorgam direito dependente de prestação alheia (direito a ensino religioso, etc.) e, enfim, as que apenas outorgam direitos sem indicação dos meios adotados para realizá-los (a família terá direito à proteção dos poderes públicos, etc.); amplitude da justiça social na Carta Política vigente (artigos 160 e 165). Entre as conclusões genéricas do substancioso estudo, destaca-se a de que os direitos sociais integram o acervo histórico, jurídico, ético e cultural da Nação, incluindo-se no conceito de patrimônio público, donde sua lesão ensejar propositura de ação popular constitucional (art. 153, % 31). Entre as conclusões concretas, assinala-se a de que política econômica que conduz, cientemente, à retração de oferta de emprego produtivo contradiz o artigo 160, IV, da Constituição — investindo-se o trabalhador por ela prejudicado na faculdade de propor ação anulatória dos atos administrativos que diretamente concorrem para o resultado proibido. |
Palavras-chave: | justiça social; constituição; direito social; estado |
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS): | 03. Saúde e bem-estar - Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades. |
Observações/Notas: | ISSN eletrônico: 2357-8017 ISSN impresso: 0034-9240 |
URI: | http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/8093 |
Aparece nas coleções: | Revista do Serviço Público: de 1981 a 1990 |
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1982 RSP ano 39 v110 n4 out-dez p.63 - 78.pdf | 6.53 MB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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