Título: Pareceres de Ruy Cirne Lima: Despachante aduaneiro e posto de oficiai de reserva — possibilidade de acumulacão de funções
Autor(es): Lima, Ruy Cirne
Editor: Fundação Centro de Formação do Servidor Público (FUNCEP)
Idioma: Idioma::Português:portuguese:pt
País: País::BR:Brasil
Tipo: Artigo
Extensão/Indicação de Série: Número padronizado: v. 39, n. 3 (1982)
Revista do Serviço Público, ano 39 v.110, n. 3, p. 75-76
Data: Jul-1982
Detentor dos direitos autorais: Escola Nacional de Administração Pública (Enap)
Termos de uso: Termo::Licença Padrão ENAP: É permitida a reprodução e a exibição para uso educacional ou informativo, desde que respeitado o crédito ao autor original e citada a fonte (http://www.enap.gov.br). Permitida a inclusão da obra em Repositórios ou Portais de Acesso Aberto, desde que fique claro para os usuários esses “termos de uso” e quem é o detentor dos direitos autorais, a Escola Nacional de Administração Pública (ENAP). Proibido o uso comercial. Permitida a criação de obras derivadas, desde que respeitado o crédito ao autor original. Essa licença é compatível com a Licença Creative Commons (by-nc-sa).
Classificação Temática: Direito e Legislação
Resumo: Consulta — Pode oficial do Exército Nacional transferido para a reserva exercer a função de ajudante de despachante aduaneiro? 13 de janeiro de 1942, que "as funções de despachante aduaneiro e de ajudante são incompatíveis com qualquer função pública". Essas funções, entretanto, compreendem-se entre as dos agentes auxiliares do comércio, e não no número das funções públicas (art. 29, Decreto-lei n? 4.014). Trata-se pois, realmente, de incompatibilidade pura e simples, que se não complica com o problema da acumulação de cargos e funções públicas (art. 185 Constituição Federal. A aplicabilidade aos despachantes aduaneiros e seus ajudantes, em suas relações com o fisco, das leis e regulamentos atinentes aos servidores públicos não se pode, com efeito, estender àquelas disposições como as pertinentes à acumulação de cargos e funções, que têm como pressuposto, exatamente, a qualificação legal do sujeito em causa como servidor público, de vez que a lei, com respeito aos despachantes e seus ajudantes, explicitamente declara que "não são (eles) servidores públicos" (art. 29, Decreto-lei n° 4.014). Ora, somente aos militares da ativa e aos da reserva ativa da Marinha são vedados as atividades de natureza mercantil, como "fazer parte de firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado" (Decreto-lei n° 9.698, de 2 de setembro de 1946, art. 30). Não mais sendo o oficial do Exército Nacional, transferido para a reserva, "militar da ativa", e, de outra parte, achando-se o militar da reserva em "situação de inatividade" (art. 5, § 1 e § 2, Decreto-lei n 9.698), parece-nos que não é vedado ao oficial do Exército Nacional transferido para a reserva o exercício das funções de ajudante de despachante aduaneiro.
Palavras-chave: parecer jurídico;  serviço público;  aduana;  administração pública
Observações/Notas: ISSN eletrônico: 2357-8017
ISSN impresso: 0034-9240
URI: http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/5094
Aparece nas coleções:Revista do Serviço Público: de 1981 a 1990
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