O sistema de penas na reforma penal
Título: | O sistema de penas na reforma penal |
Autor(es): | Carvalho, Paulo Ladeira |
Editor: | Fundação Centro de Formação do Servidor Público (FUNCEP) |
Idioma: | Idioma::Português:portuguese:pt |
País: | País::BR:Brasil |
Tipo: | Artigo |
Extensão/Indicação de Série: | Revista do Serviço Público, ano 40 v.111, n. 2, p. 53-58 Número padronizado: v. 40, n. 2 (1983) |
Data: | Abr-1983 |
Detentor dos direitos autorais: | Escola Nacional de Administração Pública (Enap) |
Termos de uso: | Termo::Licença Padrão ENAP: É permitida a reprodução e a exibição para uso educacional ou informativo, desde que respeitado o crédito ao autor original e citada a fonte (http://www.enap.gov.br). Permitida a inclusão da obra em Repositórios ou Portais de Acesso Aberto, desde que fique claro para os usuários esses “termos de uso” e quem é o detentor dos direitos autorais, a Escola Nacional de Administração Pública (ENAP). Proibido o uso comercial. Permitida a criação de obras derivadas, desde que respeitado o crédito ao autor original. Essa licença é compatível com a Licença Creative Commons (by-nc-sa). |
Classificação Temática: | Direito e Legislação |
Resumo: | Retroagindo no tempo, vamos encontrar a primeira legislação penal que efetivamente vigorou no Brasil, ou seja, o Livro V das ordenações filipinas (1603). Pode-se dizer que a severidade das penas não estava acorde com os atos praticados e sua repercussão no meio social. Feiticeiros, adivinhos, benzedores de animais eram reprimidos com energia excessiva; as penas eram absolutamente desproporcionadas. Isso levou o conselheiro Baptista Pereira a afirmar que o referido Livro V "era um misto de beatice e crueldade''. Com a Independência, surgiu a Constituição de 1824 que proclamou veemente repulsa às Ordenações filipinas, determinando no art. 179, n° 18, a 'organização de um Código criminal fundado nas sólidas bases da justiça e da equidade". Determinou a abolição dos açoites, da tortura, da marca de ferro quente, a personalização da pena e a pbolição do confisco. Em seu art. 179, n° 21, dispôs que "as cadeias serão seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas casas para a separação dos réus, conforme suas circunstâncias e natureza dos seus crimes". Era essa a primeira manifestação da legislação brasileira sobre as prisões, certamente sob o influxo dos postulados da Revolução Francesa, da obra de Baccaria e, em geral, das concepções do século de Voltaire. No título VIII (Garantias dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros), constatamos semelhanças profundas com a Declaração dos direitos do homem e do cidadão. |
Palavras-chave: | direito penal; processo penal; reforma penal; legislação |
Observações/Notas: | ISSN eletrônico: 2357-8017 ISSN impresso: 0034-9240 |
URI: | http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/4909 |
Aparece nas coleções: | Revista do Serviço Público: de 1981 a 1990 |
Arquivos associados a este item:
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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1983 RSP ano40 v111 n2 Abr-Jun p.53 - 58.pdf | O sistema de penas na reforma penal | 2.44 MB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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