Módulo 9: comissão de licitação
Título: | Módulo 9: comissão de licitação |
Autor(es): | Rodrigues, Edson Seixas (conteudista, 2005) |
Contribuidor: | Savonitti, Henrique (revisor, 2008) Salomão, Walter (revisor, 2011) Ferreira, Hanna (revisor, 2013) |
Editor: | Escola Nacional de Administração Pública (Enap) |
Endereço Eletrônico: | http://www.enap.gov.br/index.php?option=com_include&evento=lista_cursos_ead&Itemid=171 |
Idioma: | Idioma::Português:portuguese:pt |
País: | País::BR:Brasil |
Tipo: | Módulo Completo |
Extensão/Indicação de Série: | Número de páginas: 9 p. |
Data: | 2015 |
Detentor dos direitos autorais: | Escola Nacional de Administração Pública (Enap) |
Termos de uso: | Termo::Licença Padrão ENAP::É permitida a reprodução e a exibição para uso educacional ou informativo, desde que respeitado o crédito ao autor original e citada a fonte (http://www.enap.gov.br). Permitida a inclusão da obra em Repositórios ou Portais de Acesso Aberto, desde que fique claro para os usuários esses “termos de uso” e quem é o detentor dos direitos autorais, a Escola Nacional de Administração Pública (ENAP). Proibido o uso comercial. Permitida a criação de obras derivadas, desde que respeitado o crédito ao autor original. Essa licença é compatível com a Licença Creative Commons (by-nc-sa). |
Classificação Temática: | Administração Pública Licitação. Compras |
Resumo: | O Art. 6º, inc. XVI da Lei 8.666/93 determina a criação da Comissão de Licitação, aquela criada pela administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. Tanto a Comissão Permanente quanto a Comissão Especial de Licitação possuem a mesma competência. A distinção reside no fato de que, quando se trata de Comissão Permanente, ao se concluir os trabalhos licitatórios com a adjudicação e homologação do bem licitado, o objeto se extingue, mas a comissão permanece. Essa comissão pode promover outras licitações de interesse da Administração Pública. No entanto, a Comissão Especial de licitação tem natureza temporária, extinguindo-se, automaticamente, com a conclusão dos trabalhos licitatórios, isto é, quando aos atos de homologação e adjudicação, revogação ou anulação não couber qualquer recurso na esfera administrativa. Não há nesses casos que ser editado qualquer ato extintivo. |
Palavras-chave: | legislação; lei nº 8666/93; logística de suprimentos; pregão; registro de preços; comissão de licitação |
Objetivo: | Ao final deste módulo, espera-se que o participante seja capaz de conceituar comissão de licitação, diferenciando comissão permanente de comissão especial descrever as atribuições da comissão de licitação, ressaltando suas limitações e o seu tempo de duração descrever como é composta a comissão de licitação, apontando a responsabilidade dos seus membros |
Público alvo: | Agentes públicos dos três poderes e das três esferas de governo e cidadãos em geral |
Contexto de aprendizagem: | Este é o nono dos quatorze módulos do curso Legislação aplicada à logística de suprimentos lei nº 8.666/93, pregão e registro de preços. |
Observações/Notas: | SUMÁRIO MÓDULO 9: COMISSÃO DE LICITAÇÃO 9.1. OBJETIVOS DO MÓDULO 9.2. COMISSÃO PERMANENTE E ESPECIAL - DISTINÇÃO 9.3. ATRIBUIÇÕES 9.4. COMPOSIÇÃO 9.5. CASO DE LICITAÇÃO SEM COMISSÃO 9.6. RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS 9.7. DURAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE 9.9. PONTO POLÊMICO 9.10.FINALIZANDO O MÓDULO |
URI: | http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/2133 |
Aparece nas coleções: | Escola Virtual: Logística e Compras Públicas |
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