Título: Módulo 9: comissão de licitação
Autor(es): Rodrigues, Edson Seixas (conteudista, 2005)
Contribuidor: Savonitti, Henrique (revisor, 2008)
Salomão, Walter (revisor, 2011)
Ferreira, Hanna (revisor, 2013)
Editor: Escola Nacional de Administração Pública (Enap)
Endereço Eletrônico: http://www.enap.gov.br/index.php?option=com_include&evento=lista_cursos_ead&Itemid=171
Idioma: Idioma::Português:portuguese:pt
País: País::BR:Brasil
Tipo: Módulo Completo
Extensão/Indicação de Série: Número de páginas: 9 p.
Data: 2015
Detentor dos direitos autorais: Escola Nacional de Administração Pública (Enap)
Termos de uso: Termo::Licença Padrão ENAP::É permitida a reprodução e a exibição para uso educacional ou informativo, desde que respeitado o crédito ao autor original e citada a fonte (http://www.enap.gov.br). Permitida a inclusão da obra em Repositórios ou Portais de Acesso Aberto, desde que fique claro para os usuários esses “termos de uso” e quem é o detentor dos direitos autorais, a Escola Nacional de Administração Pública (ENAP). Proibido o uso comercial. Permitida a criação de obras derivadas, desde que respeitado o crédito ao autor original. Essa licença é compatível com a Licença Creative Commons (by-nc-sa).
Classificação Temática: Administração Pública
Licitação. Compras
Resumo: O Art. 6º, inc. XVI da Lei 8.666/93 determina a criação da Comissão de Licitação, aquela criada pela administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. Tanto a Comissão Permanente quanto a Comissão Especial de Licitação possuem a mesma competência. A distinção reside no fato de que, quando se trata de Comissão Permanente, ao se concluir os trabalhos licitatórios com a adjudicação e homologação do bem licitado, o objeto se extingue, mas a comissão permanece. Essa comissão pode promover outras licitações de interesse da Administração Pública. No entanto, a Comissão Especial de licitação tem natureza temporária, extinguindo-se, automaticamente, com a conclusão dos trabalhos licitatórios, isto é, quando aos atos de homologação e adjudicação, revogação ou anulação não couber qualquer recurso na esfera administrativa. Não há nesses casos que ser editado qualquer ato extintivo.
Palavras-chave: legislação;  lei nº 8666/93;  logística de suprimentos;  pregão;  registro de preços;  comissão de licitação
Objetivo: Ao final deste módulo, espera-se que o participante seja capaz de conceituar comissão de licitação, diferenciando comissão permanente de comissão especial
descrever as atribuições da comissão de licitação, ressaltando suas limitações e o seu tempo de duração
descrever como é composta a comissão de licitação, apontando a responsabilidade dos seus membros
Público alvo: Agentes públicos dos três poderes e das três esferas de governo e cidadãos em geral
Contexto de aprendizagem: Este é o nono dos quatorze módulos do curso Legislação aplicada à logística de suprimentos lei nº 8.666/93, pregão e registro de preços.
Observações/Notas: SUMÁRIO MÓDULO 9: COMISSÃO DE LICITAÇÃO 9.1. OBJETIVOS DO MÓDULO 9.2. COMISSÃO PERMANENTE E ESPECIAL - DISTINÇÃO 9.3. ATRIBUIÇÕES 9.4. COMPOSIÇÃO 9.5. CASO DE LICITAÇÃO SEM COMISSÃO 9.6. RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS 9.7. DURAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE 9.9. PONTO POLÊMICO 9.10.FINALIZANDO O MÓDULO
URI: http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/2133
Aparece nas coleções:Escola Virtual: Logística e Compras Públicas
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