Módulo 7: o edital
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Escola Nacional de Administração Pública (Enap)
Resumo
O art. 41 da Lei de Licitações dispõe que “a administração não pode descumprir as normas e
condições do edital, a qual se acha estritamente vinculada”. Por isso é possível afirmar que o
edital é lei entre as partes, porquanto também o licitante deverá obedecer aos termos do que
nele foi posto.
O instrumento convocatório é gênero do qual o edital e o convite são espécies. É o ato
administrativo externo de abertura do procedimento de licitação que tem requisitos essenciais
estipulados no art. 40, da Lei n° 8.666/93 que deverão ser respeitados, sob pena de nulidade. É
utilizado para as modalidades: concorrência, tomada de preços, concurso e leilão.
No edital são indicadas todas as regras e prazos que devem pautar a tramitação da licitação e
o próprio conteúdo do futuro contrato.