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Módulo 7: o edital

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Escola Nacional de Administração Pública (Enap)

Resumo

O art. 41 da Lei de Licitações dispõe que “a administração não pode descumprir as normas e condições do edital, a qual se acha estritamente vinculada”. Por isso é possível afirmar que o edital é lei entre as partes, porquanto também o licitante deverá obedecer aos termos do que nele foi posto. O instrumento convocatório é gênero do qual o edital e o convite são espécies. É o ato administrativo externo de abertura do procedimento de licitação que tem requisitos essenciais estipulados no art. 40, da Lei n° 8.666/93 que deverão ser respeitados, sob pena de nulidade. É utilizado para as modalidades: concorrência, tomada de preços, concurso e leilão. No edital são indicadas todas as regras e prazos que devem pautar a tramitação da licitação e o próprio conteúdo do futuro contrato.

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