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Categoria Profissional 1º lugar: A tributação na produção do carvão vegetal

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I Premio Serviço Florestal Brasileiro em Estudos de Economia e Mercado Florestal

Resumo

Nas últimas décadas, a carga tributária brasileira tem sido, constantemente, objeto de discussão e análise nos meios acadêmico, político e social. Em 2008, o percentual do PIB brasileiro relacionado a tributos atingiu o patamar de índices dos países da OCDE, apesar de no contexto social o Brasil encontrar-se em um nível inferior aos referidos países. O atual Sistema Tributário Brasileiro está alicercado nos moldes e premissas do Código Tributário Nacional de 1966, o que denota a necessidade de reformulação do sistema fiscal, de modo a atualizá-lo e torná-lo menos burocrático, mais eficiente e progressivo. O intuito do presente trabalho é reunir as áreas de tributação, direito e meio ambiente, de modo a identificar e quantificar a carga tributária incidente sobre a produção do carvão vegetal. O carvão vegetal representa 35% da produção florestal nacional, desse percentual três quartos são destinados ao mercado siderúrgico, sobretudo à produção do ferro-gusa. O estado de Minas Gerais concentra 64% da produção de carvão vegetal do país, sendo o maior produtor de carvão vegetal. O faturamento da empresa carvoeira foi tomado como base de cálculo para os tributos. Doze espécies tributárias foram analisadas: ECRRA, TF, ICMS, Cofins, PIS, IRPJ, CSLL, ITR, TCFA, TFAMG, INSS e FGTS. O impacto tributário para a produção do carvão vegetal foi igual a 9,76%. Não houve incidência de tributos municipais para o carvão vegetal. Os tributos estaduais representaram 10% da carga tributária sobre o processo produtivo carvoeiro, concentrando-se basicamente na taxa florestal, o restante da tributação é de competência federal. Os encargos sociais sobre a folha de pessoal e a taxa florestal responderam, respectivamente, por 1,63% e 0,97% do faturamento da produção do carvão vegetal. A Cofins foi o maior tributo da produção carvoeira: 3%, o que evidencia e corrobora a regressividade que permeia o Sistema Tributário Brasileiro em detrimento aos tributos progressivos, como o IRPJ e a CSLL. Dentro do estado de Minas Gerais, o ICMS do carvão vegetal é diferido, ou seja, o produtor rural está desobrigado de recolher o ICMS. Isto significa que a empresa compradora do carvão vegetal responde pelo ônus total do ICMS. A inexistência de cobrança de tributo municipal na cadeia produtiva do carvão vegetal corrobora a baixa participação da arrecadação municipal na carga tributária brasileira. Observou-se que a estrutura fiscal das três esferas políticas é burocrática e ineficiente sob a ótica fiscal, prova disso são as taxas ambientais TCFA e TFMAG, cujas receitas possuem baixos valores arrecadados ante a produção e os valores cobrados são ínfimos diante da receita auferida, de modo que não conseguem inibir a exploração de recursos ambientais e sua respectiva compensação ambiental. O Sistema Tributário Nacional mostrou-se regressivo, importando na necessidade de uma reestruturação fiscal nas três esferas governamentais com implicações sobre o pacto federativo do país.

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