Módulo 2 – direitos do autor e utilização das obras protegidas (Curso Noções Gerais de Direitos Autorais)
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Escola Nacional de Administração Pública (Enap)
Resumo
É possível se perguntar: se os direitos morais de autor são personalíssimos, o que ocorre quando o autor morre? Bem, neste caso, a LDA determina que a seus sucessores transmitem-se os direitos previstos nos incisos I a IV. Trata-se, no entanto, de verdadeira
7 gafe legislativa, pois como vimos, os direitos morais são intransmissíveis. Na verdade, seus sucessores apenas exercerão a defesa dos direitos morais do autor, na forma prevista pelos incisos1. Encerrado o prazo de setenta anos contados de 1º de janeiro subsequente ao falecimento do autor, competirá ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra, uma vez que será de domínio público (art. 25, § 2º, da LDA).
Apresentaremos as hipóteses em que o público pode se valer de obras protegidas sem o prévio e expresso consentimento do autor. Por fim, veremos como o Poder Judiciário tem enfrentado a questão das limitações e restrições à proteção dos direitos autorais.
Apresentaremos as hipóteses em que o público pode se valer de obras protegidas sem o prévio e expresso consentimento do autor. Por fim, veremos como o Poder Judiciário tem enfrentado a questão das limitações e restrições à proteção dos direitos autorais.