A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde conduzidos por entidades fechadas de autogestão
Título: | A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde conduzidos por entidades fechadas de autogestão |
Autor(es): | Bento, Camila de Fátima |
Editor: | Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) |
Idioma: | Idioma::Português:portuguese:pt |
País: | País::BR:Brasil |
Tipo: | Monografia/ TCC |
Extensão/Indicação de Série: | 73 p. |
Data: | 2018 |
Detentor dos direitos autorais: | Camila de Fátima Bento |
Termos de uso: | Termo::Autorização: O autor da obra autorizou a Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) a disponibilizá-la, em Acesso Aberto, no portal da ENAP, na Biblioteca Graciliano Ramos e no Repositório Institucional da ENAP. Atenção: essa autorização é válida apenas para a obra em seu formato original. |
Classificação Temática: | Saúde |
Resumo: | O presente estudo abordou as relações contratuais estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde conduzidas sob o sistema de autogestão e os seus usuários. Como problemática, refletiu-se sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) a essa modalidade de contrato de assistência suplementar à saúde. Inicialmente, apontou-se a hipótese de que, dada a singularidade dessa categoria de operadoras de planos de saúde, não resta caracterizada relação de consumo. Por objetivo geral, buscou verificar se os usuários de planos de saúde de autogestão são titulares da tutela conferida pela legislação consumerista. O trabalho desenvolveu-se por meio do método hipotético-dedutivo, onde se analisou as particularidades da relação contratual mencionada, com base na doutrina e jurisprudência atinentes à questão. Inicialmente, realizou-se uma abordagem da teoria contratual clássica e as modificações sofridas pelos contratos com o advento das mudanças sociais, fazendo um recorte da principiologia contratual. Posteriormente, foram feitas explanações sobre os contratos de planos de saúde e sua regulamentação pela Lei nº 9.656/98. Em seguida, caracterizou-se a relação de consumo e os sujeitos que a compõe. Também foram estabelecidas as nuances das operadoras de plano de saúde conduzidas na autogestão, com breves apontamentos sobre o entendimento jurisprudencial. Por fim, concluiu-se que as entidades de autogestão operadoras de planos de saúde não disponibilizam seus produtos no mercado de consumo e possuem diferenças consideráveis das empresas que prestam assistência à saúde com finalidade lucrativa. Sendo assim, os contratos celebrados por estas entidades merecem tratamento diverso daquele conferido pelo Código de Defesa do Consumidor. |
Palavras-chave: | política de saúde; teoria contratual; código de defesa do consumidor; planos de saúde; autogestão; saúde suplementar |
Observações/Notas: | 1º Prêmio ANS: concurso de monografia sobre saúde suplementar Tema 3 - Direito em Saúde Suplementar - Menção Honrosa |
URI: | http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/3586 |
Aparece nas coleções: | Prêmio ANS: concurso de monografia sobre saúde suplementar |
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