XII Prêmio SOF de monografias, 2º lugar: Exame da adequação orçamentária e financeira (2015 e 2019): falhas encontradas e aperfeiçoamentos sugeridos
Título: | XII Prêmio SOF de monografias, 2º lugar: Exame da adequação orçamentária e financeira (2015 e 2019): falhas encontradas e aperfeiçoamentos sugeridos |
Autor(es): | Silva, Ronaldo Quintanilha da Baghdassarian, William |
Editor: | Escola Nacional de Administração Pública (Enap) XII Prêmio SOF de Monografias |
Idioma: | Idioma::Português:portuguese:pt |
País: | País::BR:Brasil |
Tipo: | Monografia/TCC |
Extensão/Indicação de Série: | 35 páginas |
Data: | 2023 |
Detentor dos direitos autorais: | Ronaldo Quintanilha da Silva William Baghdassarian |
Termos de uso: | Termo::Autorização: O autor da obra autorizou a Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) a disponibilizá-la, em Acesso Aberto, no portal da ENAP, na Biblioteca Graciliano Ramos e no Repositório Institucional da ENAP. Atenção: essa autorização é válida apenas para a obra em seu formato original. |
Classificação Temática: | Economia Estratégia e Planejamento Orçamento e Finanças |
Resumo: | O estudo examina a eficácia do processo de exame da adequação orçamentária e financeira das propostas que tramitaram pelo Congresso Nacional - CN e propõe alternativas para aperfeiçoá-lo. A análise envolveu a avaliação dos projetos de lei (PL) e das medidas provisórias (MP) efetivamente convertidos em leis ordinárias nos anos de 2015 e 2019, os primeiros anos da 55ª (2015-2018) e da 56ª (2019-2022) legislaturas. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu direitos fundamentais imprescindíveis para o fortalecimento de uma sociedade que almeja respeito a sua dignidade, menos desigualdades sociais, garantia das condições mínimas de vida e desenvolvimento econômico. Para tanto, é preciso que exista um orçamento equilibrado, preocupação com o futuro, definição de prioridades e avaliação dos riscos orçamentários. Na esteira da Constituição, foi promulgada a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que dentre os principais comandos, destaca-se a obrigatoriedade na comprovação prévia da adequação orçamentária e financeira das proposições legislativas em tramitação no CN. Quanto à metodologia, ela consiste em analisar a eficácia dos pontos de controle de adequação orçamentária e financeira dentro do CN. Utilizou-se o critério de distribuição da proposição para a CFT e uma a uma foram separadas em dois grupos com ou sem aspectos orçamentário e financeiro, restando, em 2015, 26 leis (17 PLs e 9 MPs) e, em 2019, 20 leis (14 PLs e 6 MPs). O ineditismo está em verificar o processo legislativo de forma inversa, partindo das leis publicadas. Na análise qualitativa, foram feitas as checagens na documentação produzida durante a tramitação da proposição até os vetos exarados pelo chefe do Poder Executivo. Os resultados encontrados demonstram fragilidades no processo orçamentário e financeiro e estão permitindo que novas normas legais sejam incorporadas ao ordenamento jurídico sem uma avaliação adequada do seu impacto presente e futuro sobre as contas públicas. A fim de contribuir com a melhoria do processo, sugerem-se, entre outras medidas, incentivar o protocolo de proposições contendo o máximo de informações possíveis; caso não seja feito, aceitar a apresentação das proposições, condicionando sua inclusão na pauta apenas quando for adicionado os estudos e memórias de cálculo; assegurar que sempre ocorra a participação técnica formal e, por fim, debater a respeito da possibilidade da responsabilização por desrespeito à adequação orçamentária e financeira. Portanto, ao permitir que proposições legislativas com impacto orçamentário financeiro e sem fontes de compensação sejam transformadas em normas jurídicas, a União agrava o desequilíbrio fiscal que prejudica a retomada do crescimento econômico, com consequências negativas sobre as demais políticas públicas, como emprego, renda e bem-estar da população. Desse modo, as falhas encontradas precisam ser corrigidas, a fim de transformar o exame da adequação orçamentária e financeira em um dos primeiros pilares de defesa da política fiscal. |
Palavras-chave: | orçamento público; equilíbrio fiscal; direitos fundamentais; finanças públicas; adequação orçamentária e financeira |
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS): | 16. Paz, justiça e instituições eficazes - Promover sociedades pacíficas e inclusivas par ao desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. |
Observações/Notas: | Tema: Integração entre planejamento e orçamento público |
URI: | http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/7653 |
Aparece nas coleções: | Prêmio SOF de Monografias - de 2007 a 2023 |
Arquivos associados a este item:
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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2. ID 128.pdf | 2.35 MB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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