Título: A imunidade tributária aplicada aos terrenos de marinha em relação ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU
Autor(es): Souza Pinto, Jeaniton
Contribuidor: Gassen, Valcir (Orientador)
Editor: Escola Nacional de Administração Pública (Enap)
Idioma: Idioma::Português:portuguese:pt
País: País::BR:Brasil
Tipo: Monografia/TCC
Extensão/Indicação de Série: 85 páginas
Data: Ago-2019
Detentor dos direitos autorais: Jeaniton Souza Pinto
Termos de uso: Termo::Autorização: O autor da obra autorizou a Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) a disponibilizá-la, em Acesso Aberto, no portal da ENAP, na Biblioteca Graciliano Ramos e no Repositório Institucional da ENAP. Atenção: essa autorização é válida apenas para a obra em seu formato original.
Classificação Temática: Economia
Resumo: A hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU nos terrenos de marinha e seus acrescidos é possível. Não há a chamada bitributação (mais de um ente tributante cobrando um ou mais tributos sobre o mesmo fato gerador). No caso dos terrenos controlados pelo regime de aforamento, a cobrança do IPTU tem previsão nos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional - CTN, uma vez que o foreiro é possuidor do domínio útil do imóvel aforado. Dessa forma, é devido pelo foreiro tanto o IPTU como o pagamento do Foro, que é cobrado pela União em razão da utilização do imóvel público pelo particular. Mas o IPTU tão somente incidirá na fração do domínio útil, que é de 83%, pois os 17% restantes, que correspondem ao domínio direto, não são passíveis de cobrança, pois pertencem à União, eis que esta, como ente tributante, goza de imunidade tributária, prevista no art. 150, inciso VI, alínea “ a “ da Constituição Federal de 1988. No caso do imóvel controlado pelo regime de ocupação, não pode seu ocupante figurar no polo passivo da obrigação tributária. A posse, neste caso, é precária e desdobrada e, portanto, não há direito real. A União mantém o domínio pleno do imóvel. Registre-se que a incidência não se dá por dois motivos, quais sejam: O primeiro é que a ocupação não gera o direito de propriedade e nem é passível de ser usucapida, visto que há vedação constitucional. O segundo, é que existe imunidade recíproca entre os entes da federação, não podendo o Município, neste caso, tributar terreno de marinha e seus acrescidos, dado que é de propriedade da União, nos termos do art. 20, inciso VII da CF de 1988. Sua violação ofende o pacto federativo brasileiro e a garantia da imunidade tributária, que resguarda e impõe o equilíbrio entre os entes federados e, caso inobservado, resta enfraquecendo o federalismo e a separação dos poderes.
Palavras-chave: imunidade tributária;  terrenos de marinha;  tributação;  propriedade predial
Objetivo: Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como parte dos requisitos para obtenção do grau de Especialista em Direito Tributário.
Público alvo: Especialistas e interessados em direito tributário.
Contexto de aprendizagem: 368 horas
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS): 08. Trabalho decente e crescimento econômico - Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo, e trabalho decente para todos.;  17. Parcerias e meios de implementação - Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável.
URI: http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/5067
Aparece nas coleções:Especialização Enap - Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC)
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