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Pareceres de Ruy Cirne Lima: sigilo administrativo

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Fundação Centro de Formação do Servidor Público (FUNCEP)

Resumo

Não cabe à autoridade judiciária a realização de inquéritos destinados à apuração de infrações penais (Cirne Lima, Rudimentos do processo criminal, Pará, 1882, § 171, p. 56). Toca, fora dedúvida, ao Ministério Público, requisitar, a "quaisquer autoridades ou funcionários", esclarecimentos, documentos ou elementos de convicção, necessários à complementação dos dados encaminhados ao órgão. da acusação (art. 47, Código de Processo Penal), para instauração da ação penal, ou aditamento da queixa em que esta se fundar. É praxe, entre nós, requisitar, o Ministério Público, esses elementos complementares da acusação, aos órgãos administrativos, por intermédio do Juízo (E. Espínola Filho, Código de Processo Penal Brasileiro anotado, t. I, Rio de Janeiro, 1954, n? 116, p. 443). Nem por isso essa providência se insere no processo, quando esse, depois, se instala: não é processo sequer preventivo. Ao juiz, ressalvadas as exceções legais (e. g., art. 26; art. 531, Código de Processo Penal), descabe, e preeminentemente, substituir-se, ou unir-se, ao Ministério Público, na preparação da acusação que, afinal, a ele, juiz, lhe incumbirá julgar. A requisição, de que se cuida, há de ser portanto, ainda que formulada por intermédio do Juízo, recebida, atendida,impugnada ou rejeitada, como requisição do Ministério Público, e não do Juízo.

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