Jurisdição e contencioso administrativo
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Escola Nacional de Administração Pública (ENAP)
Resumo
O insigne mestre da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Michel Temer, brinda-nos com a exegese do artigo 205 da Constituição Federal, descartando a suposição de que aí se cria verdadeiro contencioso administrativo. Fixado o conceito de jurisdição, como prerrogativa do Poder Judiciário, bem como o da lei e a
administração pública, observa que o artigo 205 não exclui, de apreciação pelo Judiciário, as questões entre as pessoas políticas e as pessoas administrativas ou destas entre si, como, aliás, muitos admitem; garante, apenas, procedimento anulatório perante a própria autoridade administrativa, que fica obrigada a proferir decisão quanto á insurgência do acionista. Tal é a única interpretação do artigo que o autor julga compatível com os princípios constitucionais e com o Estado de direito, consagrado no § 7.° do artigo 7 o da mesma Carta Política.