Notas sôbre legislação de pessoal

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Editor

Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP)

Fonte

País

País::BR:Brasil

Tipo

Artigo

Descrição física

Revista do Serviço Público - RSP, v.1, n. 1, p 80-82.

Detentor dos direitos

Escola Nacional de Administração Pública - Enap

Resumo

Posse — Posse é o ate que investe o cidadão em cargo ou função gratificada. (Est. Func. Púb., artigo 24 ). Marcelo Caetano a definiu como sendo o “ato pelo qual o nomeado para um cargo público manifesta, pessoal e expressamente a sua vontade de aceitar a nomeação” . Ato formal e simbólico a posse adquire significação precisamente em virtude de exprimir a aceitaçao do cargo por parte da pessoa em quem recaiu a nomeação. Tem ela a forma de um compromisso solene de cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função gratificada, compromisso êsse que consta de um têrmo (art. 26, idem), o qual, assinado pelo funcionário e pela autoridade que der posse, é arquivado após os competentes registros. A posse é um ato pessoal e só excepcionalmente (art. 27, E .F . ) pode ser tomada por procuração. Por disposição expressa da lei (art. 29, idem), a posse deverá verificar-se no prazo máximo de Irinta dias, a partir dá data da publicação do decreto de nomeação no órgão oficial. Prorrogar-se-á êsse prazo até sessenta dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente, ou por tempo maior, a critério do Govêrno, no caso de se tratar de funcionário nomeado para Território (art. 29, § 1.°). Vencidos o prazo inicial e a prorrogação sem que se verifique a posse, a nomeação será tornada sem efeito. A autoridade competente para dar posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para investidura no cargo ou na função (art. 28).

Descrição educacional

Público-alvo

Contexto educacional

Descrição adicional

ISSN Impresso: 0034-9240 ISSN Eletrônico: 2357-8017

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