Pareceres de Ruy Cirne Lima: Ações preferenciais — recesso
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Fundação Centro de Formação do Servidor Público (FUNCEP)
Resumo
Têm, os possuidores de ações preferenciais sem voto, não só a faculdade de "comparecer à assembléia geral e discutir a matéria submetida a deliberação" (art. 109, parágrafo único, Lei das Sociedades por Ações — L. S. A.) senão, também, a de dissentir ou discordar da decisão adotada pela maioria do capital com direito de voto. Somente quando se trata de alteração nas preferências ou vantagens conferidas a uma ou mais classes de ações preferenciais, ou da criação de nova classe de ações preferenciais mais favorecidas, reveste, essa faculdade de dissentir ou discordar, a forma específica de uma assembleia especial (art. 106, L. S. A )2.