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O proprietário do imóvel na nova Lei do Inquilinato

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Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP)

Resumo

O direito do despejo, em favor do proprietário do imóvel, regulado pelo art. 15 da Lei n.° 1.300, de 28 de dezembro de 1950, abrange os quatro casos seguintes : a) quando o proprietário que utiliza prédio alheio, ou nêle reside, pede, pela primeira vez, o prédio locado, para uso próprio; b ) se pleiteia o prédio, para residência própria, sendo o locatário também proprietário de imóvel residencial; c ) se utilizando prédio próprio, ou nêle residindo, pede outro, de sua propriedade, para usá-lo, comprovada, judicialmente, a necessidade do pedido; d) finalmente, se o proprietário pede o prédio para demolição e edificação licenciada, ou reforma, que dêem ao prédio maior capacidade de utilização.

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