A penhora administrativa e a separação de poderes
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Escola de Administração Fazendária (Esaf)
Resumo
O presente trabalho busca delimitar o alcance das funções jurisdicionais e administrativas e investigar se a autoexecutoriedade administrativa seria fundamento legítimo e seguro para autorizar a penhora de bens pela própria Administração Fiscal. Assim, o estudo pretende demonstrar que os atos de constrição sobre bens e direitos possuem função eminentemente administrativa, e não jurisdicional. A análise do princípio da separação de poderes permitiu conferir sua flexibilização moderna. A doutrina atual define o referido princípio como simples divisão formal de funções do Estado ou princípio estrutural de organização do poder político.
As funções exercidas pela penhora aproximam-se da atividade administrativa, pois seu objetivo é provocar alterações concretas na realidade, sob o fundamento do poder de império do Estado. A natureza jurídica dos atos executivos de penhora é primordialmente executiva e, secundariamente, cautelar. Os atos executivos não se amoldam à função jurisdicional típica porque não visam decidir conflitos, assegurar a aplicação do direito e
tampouco possuem carga decisória em seus atos. A autoexecutoriedade foi entendida como manifestação do poder de autoridade do Estado-Administração, mostra-se suficiente para impor força executória aos atos administrativos. Desse modo, a realização de atos de constrição (penhora) consubstancia ato materialmente executivo-administrativo que se traduz em operações de desapossamento e de alienação do patrimônio do devedor para satisfação do crédito público.