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Eficácia das normas constitucionais sobre justiça social

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Escola Nacional de Administração Pública (ENAP)

Resumo

Como relator da Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, realizada em Florianópolis de 2 a 6 de maio de 1982, o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello assenta as seguintes teses de interesse social: consagração dos direitos sociais como barreira defensiva do indivíduo perante o Estado; força jurídica vinculante dos preceitos constitucionais, mesmo os de natureza programática; geração de direitos das regras constitucionais, ou seja, as que outorgam poder jurídico cujo desfrute independe de prestação alheia (direito de ir e vir, etc.), as que outorgam direito dependente de prestação alheia (direito a ensino religioso, etc.) e, enfim, as que apenas outorgam direitos sem indicação dos meios adotados para realizá-los (a família terá direito à proteção dos poderes públicos, etc.); amplitude da justiça social na Carta Política vigente (artigos 160 e 165). Entre as conclusões genéricas do substancioso estudo, destaca-se a de que os direitos sociais integram o acervo histórico, jurídico, ético e cultural da Nação, incluindo-se no conceito de patrimônio público, donde sua lesão ensejar propositura de ação popular constitucional (art. 153, % 31). Entre as conclusões concretas, assinala-se a de que política econômica que conduz, cientemente, à retração de oferta de emprego produtivo contradiz o artigo 160, IV, da Constituição — investindo-se o trabalhador por ela prejudicado na faculdade de propor ação anulatória dos atos administrativos que diretamente concorrem para o resultado proibido.

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