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Pareceres de Ruy Cirne Lima: Cheque - a contra-ordem como medida cautelar

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Escola Nacional de Administração Pública (Enap)

Resumo

A oposição do eminente ao pagamento do cheque, após o decurso do prazo legal de apresentação deste, é manifestação de vontade endereçada a excluir que, permanecendo em poder do sacado provisão de fundos suficiente, o portador utilize o cheque como meio de exercício do direito regressivo, que ainda, lhe assiste contra o mesmo emitente (art. 5, alínea II, Lei do Cheque), sem dependência da ação judicial cabível. Trata-se de eleição, a arbítrio do emitente, entre a execução voluntária e a execução coativa daquele direito regressivo.

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