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Regulação Econômica Categoria Estudantes de Graduação 1º Lugar: Compatibilização entre regulação e defesa da concorrência: o caso do setor bancário

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O assunto inerente a taxas de juros financeiras está a todo o momento em destaque nos mais diversos meios de comunicação. Em quase todos os casos critica-se ferrenhamente a atuação do Banco Central, culpando-a pelo elevado preço do crédito bancário no país. Preconiza-se a tutela antitruste como panacéia de todos os males da atividade financeira. Muito “se disse” e “se desdisse” acerca da necessária interpenetração entre regulação e defesa da concorrência (regulação antitruste), no setor bancário – quase sempre defendendo-a. Contudo, é chegado o momento de se dar um passo além: é preciso que se discuta as formas de a fazer. Até porque estão em trâmite dois projetos de lei que versam, especificamente, sobre compatibilização de competências entre as autoridades setorial e antitruste. Busca-se, no presente trabalho, exatamente isto: trazer à discussão as possíveis formas de fazê-la. Para tanto, é preciso entender do que se está a falar (regulação e concorrência), noticiar, por seu relevo histórico, o conflito de competências entre BC versus CADE; e, por fim, discutir quando, e de que forma, concorrência e regulação terão espaço no setor bancário. Em termos gerais, pode-se afirmar ser regulação e concorrência institutos antagônicos: um tem espaço exatamente na insuficiência do outro. Realmente, a lógica de mercado capitalista, em que inseridos, sustenta-se no primado da livre iniciativa privada e no regime concorrencial. Entende-se que deixando a cabo dos particulares o exercício das atividades econômicas, atinge-se o resultado mais eficaz: os bens necessários são satisfeitos pelo menor preço possível. Contudo, deixar todo o direcionamento econômico nas 3 mãos privadas leva a desvirtuamentos econômico-sociais (abuso do poder econômico, desrespeito ambiental, condições de trabalho indignas), tal como nos apresentou a história recente. Seriam as falhas de mercado. A ingerência estatal faz-se, portanto, necessária quando a “mão invisível” é incapaz de suprir bens e serviços eficientemente, ou seja, intervenção estatal enquanto resposta às falhas mercadológicas. Tanto a regulação setorial quanto a regulação antitruste seriam manifestações da “mão visível” do Estado. No entanto, exatamente por ser exceção ao regime concorrencial, não será toda e qualquer atitude estatal, tendo em vista a supressão de falhas, legítima e justificável. Adentra-se ao campo dos limites jurídico-constitucionais. Tanto a regulação geral quanto a bancária justificam-se na própria Constituição (art. 173, § 4º, e art.192). Já no que tange à legitimidade, ambas as atividades têm de ser controladas in concreto, sob o viés do princípio da proporcionalidade. Superado isto, emerge a questão da compatibilização entre uma e outra forma regulatória. Todavia, pressuposto a isto é visualizar uma e outra forma regulatória bidimensionalmente (isto é, a presença de uma não derroga a outra). Pois bem, tendo isso em conta, além das expertises, dos agentes reguladores antitruste e setorial, da experiência alienígena, e da tradição brasileira em matéria de coordenação entre órgãos, conclui-se pela seguinte divisão de atribuições: a) Banco Central responderia tanto pela regulação setorial quanto pelo controle concorrencial preventivo (atos de concentração); b) Sistema Brasileiro de Defesa Concorrencial tutelaria a concorrência repressivamente. Teria, ainda, participação opinativa na análise dos atos de concentração.

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