Pareceres de Ruy Cirne Lima: Legítima defesa e propaganda política

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Fundação Centro de Formação do Servidor Público (FUNCEP)

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País::BR:Brasil

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Artigo

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Número padronizado: v. 39, n. 3 (1982)Revista do Serviço Público, ano 39 v.110, n. 3, p. 92-95

Rights holder

Escola Nacional de Administração Pública (Enap)

Abstract

Como resulta, a obrigatoriedade da irradiação de propaganda política, de um dever de direito público, a regra a aplicar-se é a que se exprime pela sentença romana: “ (est) iniquum damnosum cuique esse officium suum " (Digesto, lib. XXIX, tit. III, fr. 7). Por aplicação • dessa regra, escusa-se o jornal ou periódico de cumprir o dever de publicar a resposta de quem se julgue acusado por publicação anterior, se aquela resposta "contiver expressões caluniosas, injuriosas ou difamatórias para o jornal ou periódico" (art. 23, b, Lei n° 2.083, de 12 de novembro de 1953). Nesse sentido, e já de longa data, a doutrina (conforme Frola, Delle ingiurie e diffamazioni, Torino, 1890, p. 309).O curso legal proíbe se tome, nas obrigações de dinheiro, a moeda corrente nacional por valor superior ou inferior ao que o Estado lhe atribui. Manifesta-se, de tal sorte, o princípio da igualdade de valor do meio legal de pagamento (conforme Enneccerus - Lehmann, Schuldrecht, Tübingen, 154, § 11, p. 44), que não exclui, entretanto, se estipule o pagamento em moeda diversas da nacional (art. 847, § 1, Código Civil), embora suponha ou, ao menos, possa supor (J. X. Carvalho de Mendonça, Tratado de direito comercial brasileiro, 2ed., t. V, parte II, Rio de Janeiro, 1934, nP 446 ver, p. 20) a conversibilidade, a arbítrio do devedor, da moeda estrangeira em moeda nacional à taxa de câmbio aplicável (art. 947, § 2, Código Civil).

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ISSN eletrônico: 2357-8017ISSN impresso: 0034-9240

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