Implementação da Resolução ANP nº 878, de 2022, como mecanismo de incentivo para a realização de investimentos na fase de exploração de contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural
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Escola Nacional de Administração Pública - Enap
Resumo
O presente trabalho tem como objetivo avaliar se a implementação da Resolução ANP n. 878, de 2 de junho de 2022, que faculta a prorrogação de prazos da fase de exploração dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural em consonância com a Resolução CNPE n. 12, de 4 de agosto de 2021, foi efetiva como mecanismo de incentivo à realização de investimentos na fase de exploração. A Resolução foi elaborada em um contexto de dispensa de Análise de Impacto Regulatório, enquadrada em regime de urgência. Por consequência, em atendimento ao Decreto n. 10.411, de 30 de junho de 2020, deverá ser alvo de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) no ano de 2025. Tendo como referência os elementos metodológicos associados à ARR e a premissa do uso de dados públicos disponibilizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis sobre a fase de exploração, foram definidos neste Trabalho quatro indicadores como elementos fundamentais para a avaliação da efetividade do normativo. Como resultado, três dos quatro indicadores (i. Adesão; ii. Blocos Devolvidos e iii. Quantitativo de Poços de Contratos Prorrogados) apontaram que a Resolução foi efetiva no enfrentamento do problema regulatório, identificado como sendo a retração do desempenho do segmento de exploração de petróleo e gás natural no Brasil nos últimos anos. O quarto indicador (Quantitativo de Poços por Bloco sob Contrato), por sua vez, apresentou resultado inconclusivo. Dessa forma, o resultado favorável de três dos quatro indicadores utilizados permitiu concluir que, até o presente momento, a prorrogação por dezoito meses de prazos da fase de exploração dos contratos de E&P, principal aspecto da Resolução, atuou como incentivo aos investimentos na fase de exploração. Nesse cenário, portanto, comprovou-se a efetividade da Resolução ANP n. 878, de 2022.