Pareceres de Ruy Cirne Lima: Controle acionário -suas conseqüências jurídicas
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Fundação Centro de Formação do Servidor Público (FUNCEP)
Resumo
O poder da maioria absoluta de votos, ou, seja, o controle acionário da sociedade não é, hoje, tão só figura econômica, ante o direito positivo brasileiro. A "sociedades controladas” refere-se já, em 1939, a Lei das Sociedades por Ações — L.S.A. (art. 135, § 2); a "controle” , em tal acepção, a Consolidação das Leis do Trabalho —
C.L.T., de 1943 (art. 2, § 2). Define-se, a seguir, o conceito jurídico de controle acionário: "cinqüenta e um por cento (51%), no mínimo", das ações com voto (art. 60, Lei n? 4.738, de 14 de julho de 1965), ou, com maior exatidão, "a maioria... do capital votante" (art. 178, Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967).