Pareceres de Ruy Cirne Lima: Controle acionário -suas conseqüências jurídicas

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Editor

Fundação Centro de Formação do Servidor Público (FUNCEP)

Fonte

País

País::BR:Brasil

Tipo

Artigo

Descrição física

Número padronizado: v. 39, n. 3 (1982)Revista do Serviço Público, ano 39 v.110, n. 3, p. 65-68

Detentor dos direitos

Escola Nacional de Administração Pública (Enap)

Classificação

Resumo

O poder da maioria absoluta de votos, ou, seja, o controle acionário da sociedade não é, hoje, tão só figura econômica, ante o direito positivo brasileiro. A "sociedades controladas” refere-se já, em 1939, a Lei das Sociedades por Ações — L.S.A. (art. 135, § 2); a "controle” , em tal acepção, a Consolidação das Leis do Trabalho — C.L.T., de 1943 (art. 2, § 2). Define-se, a seguir, o conceito jurídico de controle acionário: "cinqüenta e um por cento (51%), no mínimo", das ações com voto (art. 60, Lei n? 4.738, de 14 de julho de 1965), ou, com maior exatidão, "a maioria... do capital votante" (art. 178, Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967).

Descrição educacional

Público-alvo

Contexto educacional

Tema ODS

Descrição adicional

ISSN eletrônico: 2357-8017ISSN impresso: 0034-9240

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