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Resolução simplificadora de formalidades e procedimentos relativos aos atos de que trata o art. 54 da Lei nº 8.884 de 11 de junho 1994

Resumo

O controle de agências de defesa da concorrência sobre a estrutura dos mercados constitui prática comum em países maduros e vem ganhando importância crescente em economias emergentes. Tal atividade envolve exame de atos de concentração econômica tais como fusões, aquisições, joint ventures ou incorporações. No Brasil este tipo de controle é recente, tendo sido instituído pela Lei nº 8.884, de junho de 1994. Desde então, o Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência - CADE julgou 29 (vinte e nove) atos de concentração, em contraste com a experiência secular de países como EUA, Canadá e Austrália e de várias décadas nas nações européias depois da Segunda Guerra. A exemplo de várias outras áreas de política pública, tornou-se imperativo agilizar os órgãos de defesa da concorrência. Isto decorre, entre outros fatores, do intenso processo de reestruturação produtiva em curso no país associados à desestatização e abertura da economia. Diante das circunstâncias descritas, é preciso assegurar agilidade, transparência, excelência técnica no processo decisório e estabilidade de regras, todos ingredientes indispensáveis para gerar segurança jurídica. Esta última, por seu turno, diminui o risco do investimento, estimulando inversões, produção e emprego. Nesse sentido, o CADE promoveu mudanças importantes no procedimento de análise de atos de concentração em colaboração com a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE) e a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE) mediante a edição da Resolução 5, de 28 de agosto de 1996

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