O Sistema Único de Assistência Social – SUAS, uma análise das dimensões da implementação no Distrito Federal
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Escola Nacional de Administração Pública (Enap)
Resumo
A Política de Assistência Social a partir da Constituição Federal de 1988 compõe o tripé da Seguridade Social ao lado da Saúde e da Previdência Social. Esse novo status da Assistência Social, a promulgação da Lei Orgânica em dezembro de 1993, exigiu a organização e a estruturação da gestão dessa política que então passou a ser reconhecida como direito do cidadão e dever do Estado, compreendida como política pública.
Um processo de mobilização, desde então, tomou conta dos ambientes institucionais e dos movimentos sociais em torno do novo status da Assistência Social. O diálogo federativo foi iniciado na década de 1990 em torno da gestão da Assistência Social, orientado pela diretriz da descentralização político administrativa e a gestão plena de estados, municípios e Distrito Federal para a implementação da política com participação da sociedade.
A gestão plena esteve orientada pela criação de Conselhos de composição paritária entre representação de governo e da sociedade, criação de Fundos de Assistência Social pelos, estados, municípios e Distrito Federal.
É preciso reconhecer que o processo constituinte foi grande impulsionador das conquistas históricas que levaram à Lei Orgânica da Assistência Social, que por sua vez proporcionou o debate crítico, a aprovação da Norma Operacional Básica da Assistência Social, a formulação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a aprovação em 2011 da Lei nº 12435 que integra plenamente o SUAS ao escopo da Lei Orgânica da Assistência Social.
A Constituição Federal de 1988, ao colocar em prática um dos fundamentos da República – a cidadania inovou fornecendo um aparato de proteção social, materializado no sistema de seguridade social. O SUAS é a expressão dos fundamentos republicanos que orientam o princípio do direito preconizado pela Constituição e pela Lei orgânica de Assistência Social.
O estudo sobre as dimensões da implementação do SUAS no Distrito Federal – DF faz refletir acerca da organização do sistema, da definição das competências, das atribuições e de qual é o lugar da prestação efetiva do serviço à sociedade. O DF pela sua organização administrativa híbrida, com características de estado e de município, reúne aspectos da relação interfederativa na qual se pauta o SUAS.
A implementação do SUAS em suas dimensões, enquanto elementos centrais de análise, marco legal, capacidade técnico-administrativa de coordenação, territorialidade e participação social, conclui-se que o Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, cumpre as normativas estabelecidas pela legislação do SUAS.