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Pareceres de Ruy Cirne Lima: Concessão administrativa - modificação

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Fundação Centro de Formação do Servidor Público (FUNCEP)

Resumo

Nenhuma dúvida paira acerca da modificabilidade dos contratos administrativos, por acordo entre os contratantes, sem novação do vínculo jurídico existente. Marcelo Caetano assinalou, a tal propósito: "Um dos elementos essenciais do contrato é o seu objeto: nele nasce uma relação jurídica que se traduz em poderes e deveres originando prestações. O objeto individualiza o contrato, de tal forma, que a sua substituição corresponderia à extinção de uma relação contratual e à formação de outra nova. Mas desde que se respeite o objeto do contrato é juridicamente possível modificar as prestações em que ele se resolve, nem sempre, de resto, especificadas desde o início, visto poderem ser genericamente indicadas. Naturalmente que tal modificação pode fazer-se por acordo das partes, mediante um contrato adicional ou suplemento ao contrato" (Tratadoelementar de direito administrativo, t. I, Coimbra, 1944, n° 143, p. 331). Semelhantemente Velasco: "el contrato administrativo mantiene su inflexibilidad en tanto en cuanto el servido público no exija que se modifique... Las modificaciones se encuentran prevenidas en Ia Ley de ContabiUdad, y además con caráter general todas aquellas que se exijam para el me joramiento dei servido público, pudiendo el contratista cobrar Ias diferencias de gastos que se hubierem producido. De aqui se desprende Ia facultad administrativa de modificar estes contratos, sin que por eso se estime que se ha producido una novación en los mismos" (Resumen de derecho administrativo y ciência de Ia administración, t. II, Barcelona, 1931, p. 347 e 348).

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