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A governança da contratação de pessoal por tempo determinado na administração pública federal e a judicialização

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A contratação por tempo determinado permite à Administração Pública admitir servidores para atender necessidades temporárias e excepcionais de interesse público e não deve ser utilizada como forma de burlar a exigência de realização de concurso para o preenchimento de cargos efetivos. Para isso, a Lei federal nº 8.745/1993 prevê um prazo mínimo de 24 meses de transcurso entre duas contratações e prazos máximos para a duração dos contratos, no intuito de impedir que uma mesma pessoa tenha o contrato renovado sucessivamente. Como há divergência de entendimentos entre o Órgão Central do SIPEC e o STJ em relação ao teor do inciso III do artigo 9º, muitas judicializações têm ocorrido, tendo a maioria desfechos desfavoráveis à Administração, com muitos impactos nas suas capacidades estatais. Por meio de pesquisa jurisprudencial, levantamento de dados administrativos, submissão de questionários a servidores de RH e a contratados por decisões judiciais, foi possível demonstrar alguns desses impactos e apontar algumas afetações nas capacidades do IBGE. Diante disso, propõe-se a adequação do discurso racional da legalidade utilizado pelo Órgão Central do SIPEC na interpretação extensiva do inciso, de forma a restringir-se à contratação por tempo determinado no caso concreto, observando se é para função e/ou órgão diferente, de acordo com a finalidade da lei, em busca de mais efetividade para a Administração.

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