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Categoria Universitários 1º Lugar: Improbidade administrativa e os agentes políticos

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Resumo

Num país assolado por altos índices de corrupção deve-se buscar todas as alternativas possíveis a fim de se superar tal realidade. No Brasil, país onde a improbidade administrativa ocorre de maneira vultuosa em todos os níveis da Administração, instituiu-se a Lei 8.429/1992 visando, justamente, coibir essa prática. Essa lei alcança, via de regra, todos os agentes públicos vinculados à Administração, sejam eles servidores ou não. Sabe-se que a certeza da impunidade é um dos maiores fatores de incentivo à prática de atos de improbidade e não há melhor alternativa para contê-la do que a máxima incidência dessa lei. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir a Reclamação n. 2138, entendeu que tal dispositivo legal não se aplicaria a alguns agentes políticos, visto que já estariam submetidos, pela prática de atos de improbidade administrativa, a outra norma: a Lei 1.079/1950, lei dos crimes de responsabilidade ou lei das infrações políticoadministrativas. Nessa decisão, instituída pela maioria dos membros da Egrégia Suprema Corte, asseverou-se haver coincidência entre as duas leis em vários aspectos. O presente trabalho se prestará, conforme o método dogmático-positivo, a debater essa decisão, demonstrando a distinção entre ambos os dispositivos quanto à natureza jurídica, escopo, tipificação e alcance. Assim, valendo-se dos argumentos utilizados pela doutrina majoritária do país, bem como pelo ministro Joaquim Barbosa, cujo voto quedou-se vencido, pretende-se facilitar o entendimento das conseqüências da referida decisão e a razão porque deve ser vista com reservas.

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