Novo marco legal do saneamento básico: uma análise a partir das concessões dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário realizados nos estados de Alagoas, Amapá e Rio de Janeiro
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Escola Nacional de Administração Pública - Enap
Resumo
No Brasil, o conceito de saneamento básico foi instituído pela Lei nº 11.445/2007 como sendo
o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de
água; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e drenagem e
manejo das águas pluviais urbanas. Embora a Política Nacional de Saneamento Básico tenha
sido instituída em 2007, por meio da Lei nº 11.445, ainda é grande a parcela da população sem
acesso a esses serviços. Nesse sentido, o presente estudo se propõe a descrever as principais
dificuldades para ampliação dos serviços de saneamento, apontadas pelos órgãos e entidades
que atuam no setor, que culminaram na publicação do Novo Marco Legal do Saneamento
Básico (NMLSB) e as principais alterações decorrentes da publicação da Lei nº 14.026/2020;
bem como realizar uma análise dos principais alcançados desde a publicação do NMLSB e uma
análise a partir das concessões dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário
realizadas nos Estados de Alagoas, Amapá e Rio de Janeiro. Assim, no que se refere aos
resultados alcançados até o momento, foram analisados os modelos de prestação regionalizada
dos serviços de saneamento estabelecidos; o resultado da análise da capacidade econômico-financeira dos prestadores públicos para o alcance das metas de universalização; os
investimentos públicos realizados no período de 2007 a 2022; e as normas de referência
estabelecidas. Com relação às concessões realizadas nos Estados de Alagoas, Amapá e Rio de
Janeiro analisou-se os arranjos adotados, o alcance do atendimento dos serviços pelas empresas
concessionárias, e os benefícios esperados para população desses três Estados, em especial no
que se refere ao cumprimento das metas de universalização estabelecida no NMLSB. Dessa
forma, verificou-se que haverá uma ampliação significativa dos investimentos até 2033, no
entanto, as metas de universalização deverão ser atingidas, apenas em áreas urbanas, até 2033
nos Estados de Alagoas e Rio de Janeiro, e até 2040 no Estado do Amapá. Com relação à
política de recuperação de custos, observou-se que haverá aumento das tarifas pagas pelos
usuários no Estado do Amapá, mantendo-se inalterados os custos praticados nos Estados de
Alagoas e Rio de Janeiro. Como conclusão do presente estudo, verificou-se que, apesar dos
avanços trazidos pelo Novo Marco Legal do Saneamento Básico (NMLSB), ainda não há como
avaliar de fato se a entrada da iniciativa privada no setor saneamento será suficiente para que
as metas de universalização sejam atingidas no país como um todo. Muitos estados ainda
precisam se organizar quanto a prestação regionalizada e a efetiva concessão dos serviços. Além
disso, restam alguns desafios a serem enfrentados para que o NMLSB seja implementado a
nível estadual, municipal e regional, a exemplo da adesão dos municípios à prestação
regionalizada; da definição de um novo perfil de atuação das companhias estaduais de
saneamento; e principalmente, acerca da necessidade do estabelecimento de regras e critérios
específicos voltados ao atendimento das populações rurais, visto a dificuldade de inclusão dessa
parcela da população no acesso a recursos públicos da União e nos estudos de modelagem para
concessão dos serviços de saneamento.