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Defesa da Concorrência Menção Honrosa: A relação entre a prestação delegada de serviços públicos, a livre concorrência e a tributação

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Esaf

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O Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter definitivo, pela extensão da imunidade tributária recíproca às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos primeiro considerando os casos que envolviam a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que presta o serviço postal em regime de monopólio. Posteriormente, estendeu esse entendimento a outros entes paraestatais prestadores de serviços públicos, ante considerações vinculadas à relevância da prestação dos serviços públicos para a sociedade. Levando em conta que hoje os serviços públicos, quando delegados, devem, em princípio, ser prestados em regime de concorrência, o objetivo deste trabalho é investigar até que ponto as regras de defesa da concorrência podem ser aplicadas em relação a eles e se a imunidade tributária reconhecida, implicando o estabelecimento de um marco regulatório diferenciado para alguns dos competidores, interfere nesse regime de concorrência. A análise empreendida, com a metodologia ínsita às pesquisas documental e bibliográfica, envolvendo um exame interdisciplinar entre vários ramos do direito, aponta no sentido de que, havendo concorrência, não tem cabimento a concessão de privilégio tributário a uns competidores em detrimento de outros, por mais relevantes que sejam os serviços por eles prestados.

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