O sistema de penas na reforma penal
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Fundação Centro de Formação do Servidor Público (FUNCEP)
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País::BR:Brasil
Type
Artigo
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Revista do Serviço Público, ano 40 v.111, n. 2, p. 53-58Número padronizado: v. 40, n. 2 (1983)
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Escola Nacional de Administração Pública (Enap)
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Abstract
Retroagindo no tempo, vamos encontrar a primeira legislação penal que efetivamente vigorou no Brasil, ou seja, o Livro V das ordenações filipinas (1603). Pode-se dizer que a severidade das penas não estava acorde com os atos praticados e sua repercussão no meio social. Feiticeiros, adivinhos, benzedores de animais eram reprimidos com energia excessiva; as penas eram absolutamente desproporcionadas. Isso levou o conselheiro Baptista Pereira a afirmar que o referido Livro V "era um misto de beatice e crueldade''. Com a Independência, surgiu a Constituição
de 1824 que proclamou veemente repulsa às Ordenações filipinas, determinando no art. 179, n° 18, a
'organização de um Código criminal fundado nas
sólidas bases da justiça e da equidade". Determinou
a abolição dos açoites, da tortura, da marca de ferro quente, a personalização da pena e a pbolição do
confisco.
Em seu art. 179, n° 21, dispôs que "as cadeias
serão seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas casas para a separação dos réus, conforme
suas circunstâncias e natureza dos seus crimes".
Era essa a primeira manifestação da legislação
brasileira sobre as prisões, certamente sob o influxo dos postulados da Revolução Francesa, da obra
de Baccaria e, em geral, das concepções do século
de Voltaire. No título VIII (Garantias dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros), constatamos
semelhanças profundas com a Declaração dos direitos do homem e do cidadão.
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ISSN eletrônico: 2357-8017ISSN impresso: 0034-9240
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