Módulo 9: comissão de licitação
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Escola Nacional de Administração Pública (Enap)
Resumo
O Art. 6º, inc. XVI da Lei 8.666/93 determina a criação da Comissão de Licitação,
aquela criada pela administração com a função de receber, examinar e julgar todos os
documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
Tanto a Comissão Permanente quanto a Comissão Especial de Licitação possuem a
mesma competência.
A distinção reside no fato de que, quando se trata de Comissão Permanente, ao se
concluir os trabalhos licitatórios com a adjudicação e homologação do bem licitado, o
objeto se extingue, mas a comissão permanece. Essa comissão pode promover outras
licitações de interesse da Administração Pública. No entanto, a Comissão Especial de
licitação tem natureza temporária, extinguindo-se, automaticamente, com a conclusão
dos trabalhos licitatórios, isto é, quando aos atos de homologação e adjudicação,
revogação ou anulação não couber qualquer recurso na esfera administrativa. Não há
nesses casos que ser editado qualquer ato extintivo.