Pareceres de Ruy Cirne Lima: Desapropriação - natureza jurídica
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Fundação Centro de Formação do Servidor Público (FUNCEP)
Resumo
Quando a Constituição Federal"assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade" (art. 141, caput)] do mesmo passo que estabelece a desapropriação "por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia
e justa indenização em dinheiro" (art. 141, § 16)2, deixa evidente e fora de toda a dúvida que a faculdade estatal de desapropriar somente se poderá exercer, através de procedimento, no qual se julgue a priori da justiça da indenização, e pelo qual se compila a entidade pública desapropriante a pagá-la previamente, em dinheiro.
Sem esse procedimento anterior à sua consumação, a desapropriação importaria violação do direito de propriedade, que, em tais termos, é garantido pela Constituição; transformando-se a desapro-priação mesma, contra todos os princípios, num ilícito jurídico, cujas conseqüências, à entidade pública desapropriante, incumbiria indenizar, a par e independentemente da indenização devida pelo bem desapropriado. Esse procedimento, além do julgamento acerca da justiça da indenização, abrangerá, também, a censura prévia
dos pressupostos constitucionais ou legais da desapropriação. Nenhuma lei ou ato estatal lhe poderá retirar essa abrangência. Vedálo-ia a Constituição, ao prescrever que "a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual" (art. 141, §4°)3.