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XI Prêmio SOF de monografias, 3º lugar: As emendas de relator-geral do PLOA nas normas regimentais do Congresso Nacional: gênese, configuração e evolução histórica

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Escola Nacional de Administração Pública (Enap)
XI Prêmio SOF de Monografias

Resumo

A temática das emendas de Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual ascendeu subitamente à agenda do debate político após a divulgação, em 08 de maio de 2021, pelo Jornal O Estado de S.Paulo, de um esquema de compra de apoio parlamentar por meio de um “novo tipo de emenda de relator-geral do orçamento, a chamada RP9”, também referido como “Tratoraço” ou “Orçamento Secreto” (PIRES, 2021). O tema repercutiu amplamente na imprensa brasileira e, logo em seguida, três partidos políticos (Cidadania, PSB e PSOL) impetraram, em 06 e 07 de junho de 2021, arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) no Supremo Tribunal Federal (STF) requerendo a declaração de inconstitucionalidade do indicador de resultado primário (RP) no 9 (despesa discricionária decorrente de emenda de relator-geral, exceto recomposição e correção de erros e omissões) da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2021 (MORAU; GALUPPO, 2021; BRASIL, 2021b, 2021c, 2021d). A conjunção da aridez do tema, do hermetismo técnico-orçamentário e de um ambiente político acalorado, tem prejudicado o entendimento mais preciso das questões centrais relativas às emendas de Relator-Geral, que permita um debate público mais qualificado, fora do círculo dos iniciados na linguagem orçamentária. Central e fundamentalmente, há a alegação de que as emendas de relator, que não possuiriam assento constitucional expresso e que seriam destinadas apenas a correções e ajustes técnicos no orçamento, teriam sido desvirtuadas de sua função acessória, para se prestarem à inclusão de novas programações no orçamento (BRASIL, 2021c).

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