XI Prêmio SOF de monografias, 3º lugar: As emendas de relator-geral do PLOA nas normas regimentais do Congresso Nacional: gênese, configuração e evolução histórica
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Escola Nacional de Administração Pública (Enap)
XI Prêmio SOF de Monografias
XI Prêmio SOF de Monografias
Resumo
A temática das emendas de Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual
ascendeu subitamente à agenda do debate político após a divulgação, em 08 de maio
de 2021, pelo Jornal O Estado de S.Paulo, de um esquema de compra de apoio
parlamentar por meio de um “novo tipo de emenda de relator-geral do orçamento, a
chamada RP9”, também referido como “Tratoraço” ou “Orçamento Secreto” (PIRES,
2021). O tema repercutiu amplamente na imprensa brasileira e, logo em seguida, três
partidos políticos (Cidadania, PSB e PSOL) impetraram, em 06 e 07 de junho de 2021,
arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) no Supremo Tribunal
Federal (STF) requerendo a declaração de inconstitucionalidade do indicador de
resultado primário (RP) no 9 (despesa discricionária decorrente de emenda de
relator-geral, exceto recomposição e correção de erros e omissões) da Lei
Orçamentária Anual (LOA) de 2021 (MORAU; GALUPPO, 2021; BRASIL, 2021b, 2021c,
2021d).
A conjunção da aridez do tema, do hermetismo técnico-orçamentário e de um
ambiente político acalorado, tem prejudicado o entendimento mais preciso das
questões centrais relativas às emendas de Relator-Geral, que permita um debate
público mais qualificado, fora do círculo dos iniciados na linguagem orçamentária.
Central e fundamentalmente, há a alegação de que as emendas de relator, que não
possuiriam assento constitucional expresso e que seriam destinadas apenas a
correções e ajustes técnicos no orçamento, teriam sido desvirtuadas de sua função
acessória, para se prestarem à inclusão de novas programações no orçamento
(BRASIL, 2021c).