Pareceres de Ruy Cirne Lima: Ações preferenciais — recesso

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Editor

Fundação Centro de Formação do Servidor Público (FUNCEP)

Fonte

País

País::BR:Brasil

Tipo

Artigo

Descrição física

Número padronizado: v. 39, n. 3 (1982)Revista do Serviço Público, ano 39 v.110, n. 3, p. 18

Detentor dos direitos

Escola Nacional de Administração Pública (Enap)

Classificação

Resumo

Têm, os possuidores de ações preferenciais sem voto, não só a faculdade de "comparecer à assembléia geral e discutir a matéria submetida a deliberação" (art. 109, parágrafo único, Lei das Sociedades por Ações — L. S. A.) senão, também, a de dissentir ou discordar da decisão adotada pela maioria do capital com direito de voto. Somente quando se trata de alteração nas preferências ou vantagens conferidas a uma ou mais classes de ações preferenciais, ou da criação de nova classe de ações preferenciais mais favorecidas, reveste, essa faculdade de dissentir ou discordar, a forma específica de uma assembleia especial (art. 106, L. S. A )2.

Descrição educacional

Público-alvo

Contexto educacional

Tema ODS

Descrição adicional

ISSN eletrônico: 2357-8017ISSN impresso: 0034-9240

Licença

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